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sábado, 14 de junho de 2014

quarta-feira, 26 de março de 2014

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

FORMALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA NA PMRN

DIRETRIZ ADMINISTRATIVA Nº 001/99-AAD/PMRN, DE 05.04.99
Dispõe sobre a formalização de sindicância no âmbito da Polícia Militar e dá outras providências.
O Coronel PM JOSEMAR TAVARES DA CÂMARA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, e CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1998, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as Diretrizes Administrativas para formalização de sindicância no âmbito desta instituição, que com esta baixa.
Conceito
Art. 2º - Sindicância é o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo ou inquérito policial contra o funcionário público responsável.
Finalidade e Objetivo
Art. 3º - A presente diretriz tem por finalidade disciplinar a formalização de sindicância no âmbito desta Corporação, objetivando consolidar, em documento normativo, o pensamento do Comando Geral, dando, assim, ensejo a que a Administração, já com os dados elementares, possa adotar uma das as seguintes providências:
I – a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, se Praça não estável, desde que os fatos apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe;

II – a instauração de Conselho de Disciplina, se Praça especial ou estável, desde que os fatos apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe;
III – a instauração de Inquérito Policial Militar – quando o fato apurado apresente indícios de crime previsto no Código Penal Militar.
IV – a remessa de cópia dos autos da sindicância à Secretaria de Segurança Pública, para instauração de Inquérito Policial, quando o fato apurado apresente indícios de crime previsto no Código Penal.
V – a aplicação de sanção disciplinar a luz do RDPM, se os fatos apurados caracterizarem transgressão disciplinar.
VI - o arquivamento da sindicância, em caso de serem considerados improcedentes os fatos apurados.
Modos por que pode ser iniciada
Art. 4º - A sindicância é iniciada mediante portaria:
a) de ofício, por uma das autoridades elencadas no artigo 5º desta diretriz.
b) em virtude de requisição do Poder Judiciário, do Ministério Público, instituições públicas, OAB, ONG’S, entre outras, devidamente fundamentadas.
c) em virtude de representação formulada por autoridades policiais militares.
d) em virtude de representação formulada por autoridades civis ou pessoas do povo, ou através de quem legalmente as represente, quando vítimas de abusos ou maus tratos atribuídos a policiais militares.
e) em virtude de notitia criminis publicada através da imprensa falada, escrita ou televisada, envolvendo policiais militares.
Designação do sindicante
Art. 5º - O sindicante será designado mediante Portaria, na qual deverá constar referência aos atos e fatos à serem esclarecidos e, se houver, serão anexados documentos e provas pertinentes, por uma das autoridades a seguir especificadas, na respectiva esfera de comando:
I – Comandante Geral;
II – Chefe do Estado Maior e Subcomandante;
III – Diretores;
IV – Ajudante Geral.
V - Comandantes de Unidades de Ensino.
I – Comandantes de Grandes Comandos;
II – Comandantes de Batalhões;
III – Comandantes de Unidades Independentes;
IV – Comandantes de Unidades até o nível de Companhia.
Parágrafo único – Independentemente da solução apresentada pela autoridade designante, todas as sindicâncias instauradas deverão ser submetidas à apreciação final do Chefe do Estado Maior Geral e, em última instância, do Comandante Geral.
Impedimentos
Art. 6º - Não podem presidir a sindicância:
a) o Oficial que formulou a acusação;

b) o Oficial que tenha, entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
c) o Oficial que tenha particular interesse na decisão da sindicância.
Parágrafo único – Serão encarregados de sindicância, preferencialmente, oficiais subalternos, desde que o fato em apuração não envolva superior hierárquico.
Escrivão
Art. 7º - A designação de escrivão para a sindicância caberá ao respectivo encarregado, e a única exigência é a qualificação técnica, especialmente em digitação.
Parágrafo único - O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo da sindicância e de cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas pelo sindicante, sob pena de responsabilidade.
Formação da Sindicância
Art. 8º - O encarregado da sindicância deverá, para a formação desta:
I – notificar o Comandante do sindicado, dando-lhe ciência da designação e solicitando que o sindicado lhe seja apresentando em dia, local e hora previamente estabelecidos, para ser qualificado e interrogado;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato:
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o sindicado, devendo o respectivo ato ser acompanhado pelo defensor do sindicado e assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI - ouvir testemunhas arroladas na peça de acusação;
VII - ouvir testemunhas arroladas pela defesa;
VIII – proceder, se necessário, a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
IX - determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias entendidas necessárias;
X – requisitar a Diretoria de Pessoal, cópia xerox da ficha disciplinar (se praça) ou dos extratos de assentamentos (se Oficial) do sindicado;
Reconstituição dos fatos
Art. 9º - Para verificar a possibilidade de haver a fato em apuração ter sido praticado de determinado modo, o sindicante poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
Sigilo da Sindicância
Art. 10 – A sindicância é sigilosa, entretanto, terá livre acesso aos autos, observadas as cautelas legais, o defensor ou advogado do sindicado.
Oitiva das testemunhas
Art. 11 – As testemunhas serão intimadas (se civis) ou requisitadas (se funcionário público civil ou militar), em cujo mandado será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.

Comparecimento obrigatório
§ 1º - O comparecimento é obrigatório, nos termos da notificação, não podendo dele eximir-se a testemunha, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
Falta de comparecimento
§ 2º - A falta de comparecimento, sem justo motivo, se policial militar, caracterizará transgressão disciplinar de natureza grave.
§ 3º - A falta de comparecimento, sem justo motivo, se civil, não implicará na adoção de medidas coercitivas por parte do sindicante, atribuindo-se, ao sindicado, a responsabilidade para, querendo, convencer a testemunha por ele indicada, para comparecer a fim de prestar depoimento.
§ 4º - Nesse caso, a intimação será reiterada por apenas mais uma vez..
Número de testemunhas
§ 5º - Durante a instrução, serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. (art. 398, CPP).
Manifestação de opinião pessoal
§ 6º - O sindicante não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Horário para oitiva de testemunhas
Art. 12 - A oitiva das testemunhas arroladas, exceto nos casos de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, deve ser feita durante o dia, em período que medeie entre as sete e às dezoito horas.
Parágrafo único – A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver que prestar declarações além daquele tempo. O depoimento que não for concluído às dezoito horas, será encerrado para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado da sindicância.
Prazos para conclusão da Sindicância
Art. 13 – A sindicância deverá terminar no prazo máximo de vinte dias, se o sindicado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se proceder a autuação dos documentos originários; ou no prazo de quarenta dias, se o sindicado estiver solto, contados a partir do dia em que se proceder a autuação dos documentos originários.
Parágrafo único – Esse último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade designante, devendo o pedido de prorrogação ser realizado tempestivamente, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.
Interrupções na contagem do prazo
Art. 14 – Se durante o curso da sindicância o encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, fará conclusos os autos e remeterá à autoridade delegante, que providenciará a designação de outro oficial.
Parágrafo único – Nesse caso, o novo encarregado deverá cumprir o prazo previamente estabelecido, deduzindo-se, apenas, os dias necessários para a nova designação e, conseqüente, recebimento dos autos.
Reunião e ordem das peças da sindicância

Art. 15 - Todas as peças da sindicância serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado, datilografadas ou digitadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.
Juntada de documento
Parágrafo único – De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado da sindicância, o escrivão lavrará o respectivo termo.
Do Direito de Defesa
Art. 16 - Ao sindicado é assegurada ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - Para fins deste artigo, tem o sindicado, após o interrogatório, o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões de defesa por escrito, devendo o sindicante fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 2º - O sindicado deve estar presente a todos os atos instrutórios, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 3º - Em sua defesa, pode o sindicado requerer a produção de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 4º - A defesa do sindicado poderá ser realizada:
a) por ele próprio, em caso de ser possuidor de Curso de Bacharel em Direito;
b) por um Oficial ou Praça PM, desde que detentor de Curso de Bacharel em Direito, indicado pelo sindicado;
c) designado pelo Sindicante, nos casos de revelia, podendo ser Oficial ou Praça, desde que detentor de Curso de Bacharel em Direito ou, ainda, por Advogado que aceite a designação;
d) por Advogado legalmente constituído pelo sindicado.
§ 5º - é permitido à defesa, em assunto pertinente a matéria, reperguntar às testemunhas e ao sindicado, por intermédio do sindicante.
Art. 17 - A sindicância obedece ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Direito de requerer diligências
Art.18 - É assegurado ao sindicado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de seu defensor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O sindicante pode se negar a atender pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - É indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Do Defensor do sindicado
§ 3º - O defensor do sindicado deve assistir ao interrogatório do sindicado, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado, entretanto, intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, facultando-lhe, entretanto, reinquiri-las, por intermédio do sindicante.
Das testemunhas
Art. 19 - As testemunhas são intimadas (se civis) ou requisitadas (se funcionários público civil ou militar), mediante mandado expedido pelo sindicante, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Art. 20 - O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo, entretanto, consultar apontamentos.
§ 1º - As testemunhas são inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se firmem, reciprocamente, procede-se à acareação entre os depoentes.
Art.21 - Concluída a inquirição das testemunhas, o sindicante promove o interrogatório do sindicado.
§ 1º - Havendo mais de um sindicado, cada um deles é ouvido separadamente, e sempre que divergiam em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, é promovida a acareação entre eles.
Do interrogatório do sindicado
Art.22 - O sindicado será perguntado sobre seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometido fato sob apuração e se teve notícia deste;
II - se verdadeira a imputação que lhe é feita;
III - as provas contra ele já apuradas;
IV - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
V - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribui-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do fato, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Parág.único. Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.
Da realização de perícias
Art. 23 – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do sindicado.
Das alegações finais
Art. 24 – Após a inquirição da última testemunha e encerramento de todas as diligências, os autos irão conclusos ao Sindicante, que deles determinará vistas ao sindicado e seu defensor, por cinco dias, observadas as cautelas legais, para apresentação das suas alegações finais de defesa.
Conclusão para o Relatório
Art. 25 – Recebidas as alegações finais de defesa, o escrivão fará os autos conclusos ao sindicante, para elaboração do relatório final.
Art. 26 – O sindicante fará minucioso relatório, mencionando as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso.

Parágrafo único - Em conclusão, apontará se há transgressão disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, ao final, justificadamente, sobre as medidas que, no seu entendimento, devem ser adotadas, com observância no que dispõe o artigo 3º destas normas.
Remessa da Sindicância
Art. 27 – Os autos da sindicância serão remetidos à autoridade designante, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem a sua prova.
Parágrafo único – A solução da sindicância constitui responsabilidade da autoridade designante que por sua vez, encaminhará a sua decisão para apreciação final do Comandante Geral.
Homologação da Sindicância
Art. 28 – Cabe ao Comandante-Geral da Corporação, em última instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento dos autos, homologar ou não, a solução dada ao processo administrativo.
Parágrafo único – Na solução, deverá ser observado o disposto no artigo 3º destas normas.
Advocação
Art. 29 – Discordando da solução dada a sindicância, a autoridade delegante e/ou o Comandante Geral, poderá avocá-la e dar solução diferente.
Dos Recursos
Art. 30 – Não caberá recurso sobre o relatório do sindicante e sim, da decisão final do Comandante Geral.
§ 1º - O Pedido de Reconsideração deverá ser feito no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da publicação da decisão final em Boletim Geral.
§ 2º - O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.
Da legislação processual penal militar
Art. 31 - Aplicam-se a sindicância, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 32 - As presentes diretrizes entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quartel do Comando Geral, em Natal, RN, Terça feira, 13 de abril de 1999, 111º República.
José Walterler dos Santos Silva, Maj PM ASSESSOR ADMINISTRATIVO.
FONTE: BG nº 070 de 19 abr 99

CRIAÇÃO DA ASSESSORIA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR (ARESPM)

Portaria nº 001/99-ARESPM/GCG datada de 18 de março de 1999.
O CORONEL PM JOSEMAR TAVARES DA CÂMARA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo. 4º e o artigo 19, §§ 3º e 4º da LC nº 090, de 04 de janeiro de 1991, e CONSIDERANDO a existência de reiterados vícios quando da elaboração de atos administrativos relacionados com o Recrutamento e Seleção de Pessoal desta Corporação, em caráter interno e externo, o que vem gerando inúmeras demandas judiciais, além de contribuir para o descrédito desta instituição e, consequentemente, acarretando desmotivação e insatisfação junto aos prejudicados;
CONSIDERANDO que tais fatores regedores da Administração Pública emanados pela Carta Magna (CF, art.37), e Constituição Estadual vigente (CE, art. 26), exigem a adoção de urgentes providências quanto ao fiel cumprimento dos princípios constitucionais ali contidos, a exemplo do que vem sendo adotado por este Comando, RESOLVE:
Art. 1º - Criar, nesta Corporação, a ASSESSORIA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR (ARESPPM), vinculada ao Gabinete do Comandante Geral, a teor do que autoriza o art. 19, §§ 3º e 4º da LC nº 090/91, com subordinação direta ao Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 2º - Compete a Assessoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Polícia Militar (ARESPPM):
I – promover todo o processo de recrutamento e seleção de pessoal para provimento de cargos, emprego e funções na Polícia Militar, quando determinado pelo Comandante Geral;
II – quando da realização de concursos internos e/ou externos, observar rigorosamente os seus postulados fundamentais, de modo a assegurar, sempre, a seleção do futuro melhor servidor, necessário à execução de serviços que estarão sob sua responsabilidade, quais sejam:
a) princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos àqueles que postulem ingresso ou ascensão funcional, disputem a vaga em condições idênticas para todos;
b) princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos pessoais, bem como, situações de nepotismos, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos;
c) princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de atingir os seus objetivos.
III - responsabilizar-se pela verificação, junto a Secretaria de Educação Estadual ou Municipal ou outros órgãos congêneres, da legalidade dos diplomas e/ou certificados de conclusão de cursos exigidos como requisito básico para o ingresso ou ascensão funcional na Polícia Militar;
IV – requisitar, quando se fizer necessário, junto ao setor competente da Secretaria de Segurança Pública do Estado, de outros Estados ou de co-irmãs, informações sobre a vida pregressa de candidatos a ingresso na Polícia Militar;
V – requisitar, quando se fizer necessário, informações junto a quaisquer órgãos desta Corporação, com vistas a instruir as suas atividades de recrutamento ou seletivas;
VI – informar, através de processo devidamente instruído, à Chefia do Estado Maior Geral, quaisquer ilegalidades observadas junto aos postulantes a ingresso ou ascensão funcional na Polícia Militar, propondo as medidas legais cabíveis;
VII – assessorar o Comandante Geral na tomada de providências na área de sua competência;
VIII – elaborar as atas de conclusão do processo de recrutamento ou seletivo, observando literalmente, todos os ordenamentos legais em vigor, sob pena de responsabilidade;
IX – constituir, ad referendum do Comandante Geral, comissões para elaboração e aplicação de exames intelectuais, técnicos ou de aptidão profissional junto aos postulantes;
X – observar, quando da constituição das comissões de que trata o inciso anterior, a qualificação técnico-profissional dos convidados.
XI - manter perfeita sintonia com a Diretoria de Saúde, DE, PM/3, APM Cel Milton Freire e demais órgãos que se façam necessários ao cumprimento da missão, de modo a evitar solução de continuidade na elaboração dos calendários de exames de saúde, intelectual, psicológico, físico e de aptidão;
XII – elaborar, quando determinado, para apreciação e aprovação do Comandante Geral, o Edital do concurso à ser realizado, com observância rigorosa aos preceitos legais norteadores do ato;

XIII – apresentar a Diretoria de Pessoal, expressa e pessoalmente, os candidatos selecionados, para as providências de sua competência.
Art. 3º - A Assessoria de que trata esta Portaria, será chefiada por um Oficial Superior, admitindo-se na subchefia, Oficial PM até o posto de Capitão, observando-se, para ambos, a qualificação técnico profissional.
§ 1º - A chefia da Assessoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Polícia Militar, caberá ao Oficial de posto mais elevado ou mais antigo, conforme o caso.
§ 2º - O Chefe da Assessoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Polícia Militar indicará junto a Diretoria de Pessoal, os policiais militares necessários ao bom funcionamento das suas atividades.
§ 3º - Caberá a Diretoria de Pessoal efetuar a movimentação dos policiais militares indicados pela ARESPPM, mediante prévio entendimento com seus chefes imediatos.
§ 4º - Para os Oficiais e Praças designados para a ARESPM, admitir-se-á o exercício cumulativo com outros cargos e funções que lhes sejam acometidos por leis e regulamentos.
Art. 4º - A Assessoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Polícia Militar integra o Gabinete do Comandante Geral, a ele vinculando-se para os fins a que se destina.
Art. 5º - Os assuntos a serem tratados pela Assessoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Polícia Militar, serão despachados, exclusivamente, pelo Chefe da ARESPPM junto ao Comandante Geral, ou, mediante delegação deste, junto ao Chefe do EMG/SUBCMT.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quartel do Comando Geral da PMRN, em Natal, Quinta feira, 18 de março de 1999, 111º da República.

XI - ASSESSORIA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR – Designação de oficial
Portaria nº 002/99-ARESPM/GCG datada de 18 de março de 1999.
O CORONEL PM JOSEMAR TAVARES DA CÂMARA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo. 4º da LC nº 090, de 04 de janeiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Major PM JOSÉ WALTERLER DOS SANTOS SILVA, Chefe da Assessoria Administrativa da Polícia Militar, para o exercício, cumulativo, das funções de Chefe da ASSESSORIA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR (ARESPPM), subordinada diretamente ao Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 2º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quartel do Comando Geral da PMRN, em Natal, Quinta feira, 18 de março de 1999, 111º da República.
FONTE: BG nº 051 de 19 mar 99

MAIS

PORTARIA ALTERANDO A DENOMINAÇÃO DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

Portaria nº 001/99-AAD/PMRN datada de 08 de março de 1999.
Altera a denominação da Assessoria Administrativa e de Revisão de Procedimentos Processuais e Disciplinares da Polícia Militar, Aprova o seu Regimento Interno e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º, bem como, o disposto no § 2º, do art. 19, da Lei complementar nº 090 da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991. RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a denominação da Assessoria Administrativa e de Revisão de Procedimentos Processuais e Disciplinares da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, para “ Assessoria Administrativa da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – AAD/PMRN.
Art. 2º - Aprovar o Regimento Interno da Assessoria Administrativa da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – RIAAD/PMRN, que a esta acompanha.
Art. 3º - A AAD/PMRN, diretamente subordinada ao Comandante Geral, tem por finalidade assegurar a correta aplicação da lei, normatizar e padronizar os procedimentos inquisitoriais de Polícia Judiciária Militar e de Processos Administrativos no âmbito da Corporação.
Art. 4º - Compete à AAD/PMRN:
I – preparar informações nos autos de processos judiciais e/ou administrativos, à serem prestadas pelo Comandante Geral ao Poder Judiciário:
II – Acompanhar e controlar os autos no âmbito da Corporação, bem como sanear e preparar os atos de competência do Comandante Geral, nos procedimentos e processos de Polícia Judiciária Militar;
III – Expedir provimentos sobre a aplicação da legislação relativa à apuração das infrações criminais e disciplinares, inclusive promover a interpretação de jurisprudência e outras matérias atinentes aos serviços da ADD/PMRN;
IV – Propor à quem de direito, a instauração de processo ou procedimento com vistas a averiguar infrações de natureza administrativa ou crimes de natureza militar, que envolvam integrantes da Polícia Militar;


BG nº 049 de 19 mar 99 0500

V - Apoiar aos Comandantes das Unidades e de quaisquer órgãos, quando solicitado, prestando auxílio técnico especializado ou informações de interesse e atendimento à precatórias;
VI - Adotar, de ofício ou quando provocada, quaisquer outras providências necessárias ao fiel desempenho das atribuições que lhe são conferidos na presente Portaria.
Art. 5º - O pessoal à ser designado para servir na ADD/PMRN será escolhido, preferencialmente, entre os Oficiais e Graduados detentores de Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e /ou, com Curso de Policia Judiciária Militar.
Art. 6 º- O Regimento Interno e o Quadro de Organização da Assessoria Administrativa da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – AAD/PMRN, serão elaborados e submetidos à aprovação do seu titular.
Art. 7º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 015, de 08 de novembro de 1993.
Natal/RN, em 08 de março de 1999, 111º da República.
CEL JOSEMAR TAVARES - CMT GERAL DA PMRN

REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – RIAAD/PMRN

REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – RIAAD/PMRN

CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO, SUA FINALIDADE E ESTRUTURA

Art. 1º - A Assessoria Administrativa da Polícia Militar do Rio Grande do Norte - AAD/PMRN, é um órgão técnico subordinado diretamente ao Comandante Geral, com atuação em todo o território do Estado e tem por finalidade, assegurar a correta aplicação da lei, normatizar e padronizar os procedimentos inquisitoriais de Polícia Judiciária Militar e de Processos Administrativos no âmbito da Corporação.

Art. 2º- A AAD/PMRN tem a seguinte estrutura:
I - Chefia – Oficial Superior PM;
II – SubChefia – Oficial Superior;
III – Seção de Administração e Protocolo – Oficiais e Praças
IV – Auxiliares – Praças.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - São atribuições do Assessor Administrativo:
I – preparar informações nos autos de processos judiciais e/ou administrativos, à serem prestadas pelo Comandante Geral ao Poder Judiciário:
II – Acompanhar e controlar os procedimentos inquisitoriais e processos administrativos no âmbito da Corporação;
III – Baixar autos em diligências aos encarregados de procedimentos inquisitoriais e processos administrativos, com vistas a sanear e preparar os atos de competência do Comandante Geral;

IV – Propor ao Comandante Geral, a expedição de provimentos, instruções e/ou normas reguladoras, sobre a aplicação da legislação relativa à apuração das infrações criminais e disciplinares, e outras matérias atinentes aos serviços da ADD/PMRN;
V – Propor ao Comandante Geral, a instauração de processo ou procedimento com vistas a averiguar infrações de natureza administrativa ou crimes de natureza militar, que envolvam integrantes da Polícia Militar;
VI - Apoiar os Comandantes das Unidades e de quaisquer órgãos, quando solicitado, prestando auxílio técnico especializado;
VII - Emitir parecer sobre recursos disciplinares de competência do Comandante Geral;
VIII - Apreciar os pedidos de submissão à Conselho de Justificação e de Disciplina, quando solicitados pelos Comandantes de Unidades;
IX - Articular-se, quando necessário, com autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Publico, OAB, Procuradoria Geral de Justiça, Procuradoria Geral do Estado, Policia Civil e demais co-irmãs, objetivando evitar solução de continuidade às ações desenvolvidas pela AAD/PMRN;
X - Apresentar relatório das ações desenvolvidas pela AAD/PMRN, propondo medidas de caráter disciplinar ou administrativas;
XI - Realizar reuniões periódicas com os responsáveis pelos os setores de Justiça e Disciplina das Unidades;
XII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral.
Art. 4º - São atribuições da Sub-Assessor Administrativo:
I - Substituir o titular da AAD/PMRN nos casos de impedimentos e afastamentos temporários;
II - Assessorar o titular da AAD/PMRN em todos os seus atos e atribuições;
III - Zelar pelo bom andamento do serviço e fiel cumprimento das atribuições da AAD/PMRN;
IV - Controlar a assiduidade, conduta, desempenho e freqüência dos auxiliares da AAD/PMRN;
V – Outras, por delegação do Assessor Administrativo;
Art. 5 º- São atribuições da Seção de Protocolo e Administração da AAD/PMRN:
I - Receber, sanear, registrar e distribuir toda a documentação afeta `a AAD/PMRN;
II - Atender ao público em geral que se dirigir a AAD/PMRN em busca de informações ou prestar reclamações envolvendo policiais militares;
III - Manter, através de livro próprio, registro de saída e entrada de autos para defensores e interessados na conformidade da legislação vigente;
IV – organizar todo o arquivo de documentos e informações afetas às atribuições da AAD/PMRN;
V - providenciar e manter o controle de todos os meios necessários ao desenvolvimento das atividades da AAD/PMRN;
VI - Realizar e processar todo o expediente e controlar todo o trabalho administrativo afeto à AAD/PMRN;
VII - Realizar as atividades de informática da AAD/PMRN;
VIII - Realizar relatório trimestral demonstrando as atividades da AAD/PMRN;
IX - Desenvolver outras atribuições que lhes forem delegadas.

Art. 6º - As demais atribuições específicas da AAD/PMRN, serão disciplinadas pelo Chefe da Assessoria.
Art. 7º - Os casos omissos ao presente regimento serão resolvidos pelo Comandante Geral, mediante proposição do Chefe da AAD/PMRN.
Natal/RN, em 08 de março de 1999, 111º da República.
JOSEMAR TAVARES CÂMARA, Cel Cmt Geral
FONTE: BG nº 049 de 17 mar 99

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