tag:blogger.com,1999:blog-44694022638119976572024-03-05T04:27:49.539-08:00ASSESSORIAS DA PMRNSTPM JOTA MARIA - LINK CRIADO EM 17 DE DEZEMBRO DE 2010José Maria.http://www.blogger.com/profile/17194843422018681067noreply@blogger.comBlogger7125tag:blogger.com,1999:blog-4469402263811997657.post-39658051635050467492014-06-14T06:23:00.002-07:002014-06-14T06:23:58.025-07:00APM PMRN<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjlS7Q1Ab9VQ_ygEPblSsaZ4iT9d1eljJ-caQgHOZBUlca9aFRKxQK1kQoC7G9J1iKQ2h7zFiV2hXHP_zc8MxKHu52L_avtLq_HP6bax5u2vbXxs53H7GcsozXq16p1imHCh7SMRZFrMAQQ/s1600/ACAD.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjlS7Q1Ab9VQ_ygEPblSsaZ4iT9d1eljJ-caQgHOZBUlca9aFRKxQK1kQoC7G9J1iKQ2h7zFiV2hXHP_zc8MxKHu52L_avtLq_HP6bax5u2vbXxs53H7GcsozXq16p1imHCh7SMRZFrMAQQ/s1600/ACAD.png" /></a></div>
ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR CEL MILTON FREIRE, NATAL RNJosé Maria.http://www.blogger.com/profile/17194843422018681067noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4469402263811997657.post-91007409098296110082014-03-26T05:51:00.003-07:002014-03-26T05:51:53.156-07:00POLÍCIA MILITAR<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
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VISITE O BLOG <a href="http://jotamaria-pmrn.blogspot.com/">POLÍCIA MILITAR</a>, COM MAIS DE 300 LINKS REFERENTES A GLORIOSA E AMADA PMRNJosé Maria.http://www.blogger.com/profile/17194843422018681067noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4469402263811997657.post-76125824920755490272010-12-17T00:53:00.000-08:002010-12-17T00:55:29.363-08:00FORMALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA NA PMRN<div style="text-align: justify;"><div style="text-align: center; font-weight: bold;"><span style="font-size:180%;">DIRETRIZ ADMINISTRATIVA Nº 001/99-AAD/PMRN, DE 05.04.99<br /></span></div> Dispõe sobre a formalização de sindicância no âmbito da Polícia Militar e dá outras providências.<br />O Coronel PM JOSEMAR TAVARES DA CÂMARA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, e CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1998, RESOLVE:<br />Art. 1º - Aprovar as Diretrizes Administrativas para formalização de sindicância no âmbito desta instituição, que com esta baixa.<br />Conceito<br />Art. 2º - Sindicância é o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo ou inquérito policial contra o funcionário público responsável.<br />Finalidade e Objetivo<br />Art. 3º - A presente diretriz tem por finalidade disciplinar a formalização de sindicância no âmbito desta Corporação, objetivando consolidar, em documento normativo, o pensamento do Comando Geral, dando, assim, ensejo a que a Administração, já com os dados elementares, possa adotar uma das as seguintes providências:<br />I – a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, se Praça não estável, desde que os fatos apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe;<br /><br />II – a instauração de Conselho de Disciplina, se Praça especial ou estável, desde que os fatos apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe;<br />III – a instauração de Inquérito Policial Militar – quando o fato apurado apresente indícios de crime previsto no Código Penal Militar.<br />IV – a remessa de cópia dos autos da sindicância à Secretaria de Segurança Pública, para instauração de Inquérito Policial, quando o fato apurado apresente indícios de crime previsto no Código Penal.<br />V – a aplicação de sanção disciplinar a luz do RDPM, se os fatos apurados caracterizarem transgressão disciplinar.<br />VI - o arquivamento da sindicância, em caso de serem considerados improcedentes os fatos apurados.<br />Modos por que pode ser iniciada<br />Art. 4º - A sindicância é iniciada mediante portaria:<br />a) de ofício, por uma das autoridades elencadas no artigo 5º desta diretriz.<br />b) em virtude de requisição do Poder Judiciário, do Ministério Público, instituições públicas, OAB, ONG’S, entre outras, devidamente fundamentadas.<br />c) em virtude de representação formulada por autoridades policiais militares.<br />d) em virtude de representação formulada por autoridades civis ou pessoas do povo, ou através de quem legalmente as represente, quando vítimas de abusos ou maus tratos atribuídos a policiais militares.<br />e) em virtude de notitia criminis publicada através da imprensa falada, escrita ou televisada, envolvendo policiais militares.<br />Designação do sindicante<br />Art. 5º - O sindicante será designado mediante Portaria, na qual deverá constar referência aos atos e fatos à serem esclarecidos e, se houver, serão anexados documentos e provas pertinentes, por uma das autoridades a seguir especificadas, na respectiva esfera de comando:<br />I – Comandante Geral;<br />II – Chefe do Estado Maior e Subcomandante;<br />III – Diretores;<br />IV – Ajudante Geral.<br />V - Comandantes de Unidades de Ensino.<br />I – Comandantes de Grandes Comandos;<br />II – Comandantes de Batalhões;<br />III – Comandantes de Unidades Independentes;<br />IV – Comandantes de Unidades até o nível de Companhia.<br />Parágrafo único – Independentemente da solução apresentada pela autoridade designante, todas as sindicâncias instauradas deverão ser submetidas à apreciação final do Chefe do Estado Maior Geral e, em última instância, do Comandante Geral.<br />Impedimentos<br />Art. 6º - Não podem presidir a sindicância:<br />a) o Oficial que formulou a acusação;<br /><br />b) o Oficial que tenha, entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;<br />c) o Oficial que tenha particular interesse na decisão da sindicância.<br />Parágrafo único – Serão encarregados de sindicância, preferencialmente, oficiais subalternos, desde que o fato em apuração não envolva superior hierárquico.<br />Escrivão<br />Art. 7º - A designação de escrivão para a sindicância caberá ao respectivo encarregado, e a única exigência é a qualificação técnica, especialmente em digitação.<br />Parágrafo único - O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo da sindicância e de cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas pelo sindicante, sob pena de responsabilidade.<br /> Formação da Sindicância <br />Art. 8º - O encarregado da sindicância deverá, para a formação desta:<br />I – notificar o Comandante do sindicado, dando-lhe ciência da designação e solicitando que o sindicado lhe seja apresentando em dia, local e hora previamente estabelecidos, para ser qualificado e interrogado;<br />II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato:<br />III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;<br />IV - ouvir o ofendido;<br />V - ouvir o sindicado, devendo o respectivo ato ser acompanhado pelo defensor do sindicado e assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;<br />VI - ouvir testemunhas arroladas na peça de acusação;<br />VII - ouvir testemunhas arroladas pela defesa;<br />VIII – proceder, se necessário, a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;<br />IX - determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias entendidas necessárias;<br />X – requisitar a Diretoria de Pessoal, cópia xerox da ficha disciplinar (se praça) ou dos extratos de assentamentos (se Oficial) do sindicado;<br />Reconstituição dos fatos<br />Art. 9º - Para verificar a possibilidade de haver a fato em apuração ter sido praticado de determinado modo, o sindicante poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.<br />Sigilo da Sindicância<br />Art. 10 – A sindicância é sigilosa, entretanto, terá livre acesso aos autos, observadas as cautelas legais, o defensor ou advogado do sindicado.<br />Oitiva das testemunhas<br />Art. 11 – As testemunhas serão intimadas (se civis) ou requisitadas (se funcionário público civil ou militar), em cujo mandado será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.<br /><br />Comparecimento obrigatório<br />§ 1º - O comparecimento é obrigatório, nos termos da notificação, não podendo dele eximir-se a testemunha, salvo motivo de força maior devidamente justificado.<br />Falta de comparecimento<br />§ 2º - A falta de comparecimento, sem justo motivo, se policial militar, caracterizará transgressão disciplinar de natureza grave.<br />§ 3º - A falta de comparecimento, sem justo motivo, se civil, não implicará na adoção de medidas coercitivas por parte do sindicante, atribuindo-se, ao sindicado, a responsabilidade para, querendo, convencer a testemunha por ele indicada, para comparecer a fim de prestar depoimento.<br />§ 4º - Nesse caso, a intimação será reiterada por apenas mais uma vez..<br />Número de testemunhas<br />§ 5º - Durante a instrução, serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. (art. 398, CPP).<br />Manifestação de opinião pessoal<br />§ 6º - O sindicante não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.<br />Horário para oitiva de testemunhas<br /> Art. 12 - A oitiva das testemunhas arroladas, exceto nos casos de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, deve ser feita durante o dia, em período que medeie entre as sete e às dezoito horas.<br />Parágrafo único – A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver que prestar declarações além daquele tempo. O depoimento que não for concluído às dezoito horas, será encerrado para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado da sindicância.<br /> Prazos para conclusão da Sindicância<br />Art. 13 – A sindicância deverá terminar no prazo máximo de vinte dias, se o sindicado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se proceder a autuação dos documentos originários; ou no prazo de quarenta dias, se o sindicado estiver solto, contados a partir do dia em que se proceder a autuação dos documentos originários.<br />Parágrafo único – Esse último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade designante, devendo o pedido de prorrogação ser realizado tempestivamente, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.<br />Interrupções na contagem do prazo<br />Art. 14 – Se durante o curso da sindicância o encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, fará conclusos os autos e remeterá à autoridade delegante, que providenciará a designação de outro oficial.<br />Parágrafo único – Nesse caso, o novo encarregado deverá cumprir o prazo previamente estabelecido, deduzindo-se, apenas, os dias necessários para a nova designação e, conseqüente, recebimento dos autos.<br />Reunião e ordem das peças da sindicância<br /><br /> Art. 15 - Todas as peças da sindicância serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado, datilografadas ou digitadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.<br />Juntada de documento<br />Parágrafo único – De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado da sindicância, o escrivão lavrará o respectivo termo.<br />Do Direito de Defesa<br />Art. 16 - Ao sindicado é assegurada ampla defesa e o contraditório.<br />§ 1º - Para fins deste artigo, tem o sindicado, após o interrogatório, o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões de defesa por escrito, devendo o sindicante fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.<br />§ 2º - O sindicado deve estar presente a todos os atos instrutórios, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.<br />§ 3º - Em sua defesa, pode o sindicado requerer a produção de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.<br />§ 4º - A defesa do sindicado poderá ser realizada:<br />a) por ele próprio, em caso de ser possuidor de Curso de Bacharel em Direito;<br />b) por um Oficial ou Praça PM, desde que detentor de Curso de Bacharel em Direito, indicado pelo sindicado;<br />c) designado pelo Sindicante, nos casos de revelia, podendo ser Oficial ou Praça, desde que detentor de Curso de Bacharel em Direito ou, ainda, por Advogado que aceite a designação;<br />d) por Advogado legalmente constituído pelo sindicado.<br />§ 5º - é permitido à defesa, em assunto pertinente a matéria, reperguntar às testemunhas e ao sindicado, por intermédio do sindicante.<br /> Art. 17 - A sindicância obedece ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.<br />Direito de requerer diligências<br />Art.18 - É assegurado ao sindicado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de seu defensor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.<br />§ 1º - O sindicante pode se negar a atender pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.<br />§ 2º - É indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.<br />Do Defensor do sindicado<br />§ 3º - O defensor do sindicado deve assistir ao interrogatório do sindicado, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado, entretanto, intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, facultando-lhe, entretanto, reinquiri-las, por intermédio do sindicante.<br />Das testemunhas<br />Art. 19 - As testemunhas são intimadas (se civis) ou requisitadas (se funcionários público civil ou militar), mediante mandado expedido pelo sindicante, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.<br /><br />Art. 20 - O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo, entretanto, consultar apontamentos.<br />§ 1º - As testemunhas são inquiridas separadamente.<br />§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se firmem, reciprocamente, procede-se à acareação entre os depoentes.<br />Art.21 - Concluída a inquirição das testemunhas, o sindicante promove o interrogatório do sindicado.<br />§ 1º - Havendo mais de um sindicado, cada um deles é ouvido separadamente, e sempre que divergiam em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, é promovida a acareação entre eles.<br />Do interrogatório do sindicado<br />Art.22 - O sindicado será perguntado sobre seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:<br />I - onde estava ao tempo em que foi cometido fato sob apuração e se teve notícia deste;<br />II - se verdadeira a imputação que lhe é feita;<br />III - as provas contra ele já apuradas;<br />IV - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;<br />V - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;<br />VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribui-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do fato, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;<br />VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;<br />VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.<br />Parág.único. Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.<br />Da realização de perícias<br />Art. 23 – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do sindicado.<br />Das alegações finais<br />Art. 24 – Após a inquirição da última testemunha e encerramento de todas as diligências, os autos irão conclusos ao Sindicante, que deles determinará vistas ao sindicado e seu defensor, por cinco dias, observadas as cautelas legais, para apresentação das suas alegações finais de defesa.<br />Conclusão para o Relatório<br />Art. 25 – Recebidas as alegações finais de defesa, o escrivão fará os autos conclusos ao sindicante, para elaboração do relatório final.<br />Art. 26 – O sindicante fará minucioso relatório, mencionando as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. <br /><br />Parágrafo único - Em conclusão, apontará se há transgressão disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, ao final, justificadamente, sobre as medidas que, no seu entendimento, devem ser adotadas, com observância no que dispõe o artigo 3º destas normas.<br />Remessa da Sindicância<br />Art. 27 – Os autos da sindicância serão remetidos à autoridade designante, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem a sua prova.<br />Parágrafo único – A solução da sindicância constitui responsabilidade da autoridade designante que por sua vez, encaminhará a sua decisão para apreciação final do Comandante Geral.<br />Homologação da Sindicância<br />Art. 28 – Cabe ao Comandante-Geral da Corporação, em última instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento dos autos, homologar ou não, a solução dada ao processo administrativo.<br />Parágrafo único – Na solução, deverá ser observado o disposto no artigo 3º destas normas.<br />Advocação<br />Art. 29 – Discordando da solução dada a sindicância, a autoridade delegante e/ou o Comandante Geral, poderá avocá-la e dar solução diferente.<br />Dos Recursos<br />Art. 30 – Não caberá recurso sobre o relatório do sindicante e sim, da decisão final do Comandante Geral.<br />§ 1º - O Pedido de Reconsideração deverá ser feito no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da publicação da decisão final em Boletim Geral.<br />§ 2º - O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.<br />Da legislação processual penal militar<br />Art. 31 - Aplicam-se a sindicância, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.<br />Art. 32 - As presentes diretrizes entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />Quartel do Comando Geral, em Natal, RN, Terça feira, 13 de abril de 1999, 111º República.<br />José Walterler dos Santos Silva, Maj PM ASSESSOR ADMINISTRATIVO.<br />FONTE: BG nº 070 de 19 abr 99<br /></div>José Maria.http://www.blogger.com/profile/17194843422018681067noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4469402263811997657.post-86464718464282129932010-12-17T00:36:00.002-08:002010-12-17T00:37:56.897-08:00CRIAÇÃO DA ASSESSORIA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR (ARESPM)<div style="text-align: center;"><span style="font-weight: bold;font-size:180%;" > Portaria nº 001/99-ARESPM/GCG datada de 18 de março de 1999.</span><br /></div><div style="text-align: justify;">O CORONEL PM JOSEMAR TAVARES DA CÂMARA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo. 4º e o artigo 19, §§ 3º e 4º da LC nº 090, de 04 de janeiro de 1991, e CONSIDERANDO a existência de reiterados vícios quando da elaboração de atos administrativos relacionados com o Recrutamento e Seleção de Pessoal desta Corporação, em caráter interno e externo, o que vem gerando inúmeras demandas judiciais, além de contribuir para o descrédito desta instituição e, consequentemente, acarretando desmotivação e insatisfação junto aos prejudicados;<br />CONSIDERANDO que tais fatores regedores da Administração Pública emanados pela Carta Magna (CF, art.37), e Constituição Estadual vigente (CE, art. 26), exigem a adoção de urgentes providências quanto ao fiel cumprimento dos princípios constitucionais ali contidos, a exemplo do que vem sendo adotado por este Comando, RESOLVE:<br />Art. 1º - Criar, nesta Corporação, a ASSESSORIA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR (ARESPPM), vinculada ao Gabinete do Comandante Geral, a teor do que autoriza o art. 19, §§ 3º e 4º da LC nº 090/91, com subordinação direta ao Comandante Geral da Polícia Militar.<br />Art. 2º - Compete a Assessoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Polícia Militar (ARESPPM):<br />I – promover todo o processo de recrutamento e seleção de pessoal para provimento de cargos, emprego e funções na Polícia Militar, quando determinado pelo Comandante Geral;<br />II – quando da realização de concursos internos e/ou externos, observar rigorosamente os seus postulados fundamentais, de modo a assegurar, sempre, a seleção do futuro melhor servidor, necessário à execução de serviços que estarão sob sua responsabilidade, quais sejam:<br />a) princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos àqueles que postulem ingresso ou ascensão funcional, disputem a vaga em condições idênticas para todos;<br />b) princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos pessoais, bem como, situações de nepotismos, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos;<br />c) princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de atingir os seus objetivos.<br /> III - responsabilizar-se pela verificação, junto a Secretaria de Educação Estadual ou Municipal ou outros órgãos congêneres, da legalidade dos diplomas e/ou certificados de conclusão de cursos exigidos como requisito básico para o ingresso ou ascensão funcional na Polícia Militar;<br />IV – requisitar, quando se fizer necessário, junto ao setor competente da Secretaria de Segurança Pública do Estado, de outros Estados ou de co-irmãs, informações sobre a vida pregressa de candidatos a ingresso na Polícia Militar;<br />V – requisitar, quando se fizer necessário, informações junto a quaisquer órgãos desta Corporação, com vistas a instruir as suas atividades de recrutamento ou seletivas;<br />VI – informar, através de processo devidamente instruído, à Chefia do Estado Maior Geral, quaisquer ilegalidades observadas junto aos postulantes a ingresso ou ascensão funcional na Polícia Militar, propondo as medidas legais cabíveis;<br />VII – assessorar o Comandante Geral na tomada de providências na área de sua competência;<br />VIII – elaborar as atas de conclusão do processo de recrutamento ou seletivo, observando literalmente, todos os ordenamentos legais em vigor, sob pena de responsabilidade;<br />IX – constituir, ad referendum do Comandante Geral, comissões para elaboração e aplicação de exames intelectuais, técnicos ou de aptidão profissional junto aos postulantes;<br />X – observar, quando da constituição das comissões de que trata o inciso anterior, a qualificação técnico-profissional dos convidados.<br />XI - manter perfeita sintonia com a Diretoria de Saúde, DE, PM/3, APM Cel Milton Freire e demais órgãos que se façam necessários ao cumprimento da missão, de modo a evitar solução de continuidade na elaboração dos calendários de exames de saúde, intelectual, psicológico, físico e de aptidão;<br />XII – elaborar, quando determinado, para apreciação e aprovação do Comandante Geral, o Edital do concurso à ser realizado, com observância rigorosa aos preceitos legais norteadores do ato;<br /><br />XIII – apresentar a Diretoria de Pessoal, expressa e pessoalmente, os candidatos selecionados, para as providências de sua competência.<br />Art. 3º - A Assessoria de que trata esta Portaria, será chefiada por um Oficial Superior, admitindo-se na subchefia, Oficial PM até o posto de Capitão, observando-se, para ambos, a qualificação técnico profissional.<br />§ 1º - A chefia da Assessoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Polícia Militar, caberá ao Oficial de posto mais elevado ou mais antigo, conforme o caso.<br />§ 2º - O Chefe da Assessoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Polícia Militar indicará junto a Diretoria de Pessoal, os policiais militares necessários ao bom funcionamento das suas atividades.<br />§ 3º - Caberá a Diretoria de Pessoal efetuar a movimentação dos policiais militares indicados pela ARESPPM, mediante prévio entendimento com seus chefes imediatos.<br />§ 4º - Para os Oficiais e Praças designados para a ARESPM, admitir-se-á o exercício cumulativo com outros cargos e funções que lhes sejam acometidos por leis e regulamentos.<br />Art. 4º - A Assessoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Polícia Militar integra o Gabinete do Comandante Geral, a ele vinculando-se para os fins a que se destina.<br />Art. 5º - Os assuntos a serem tratados pela Assessoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal da Polícia Militar, serão despachados, exclusivamente, pelo Chefe da ARESPPM junto ao Comandante Geral, ou, mediante delegação deste, junto ao Chefe do EMG/SUBCMT. <br />Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />Quartel do Comando Geral da PMRN, em Natal, Quinta feira, 18 de março de 1999, 111º da República.<br /><br />XI - ASSESSORIA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR – Designação de oficial<br /> Portaria nº 002/99-ARESPM/GCG datada de 18 de março de 1999.<br />O CORONEL PM JOSEMAR TAVARES DA CÂMARA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo. 4º da LC nº 090, de 04 de janeiro de 1991, RESOLVE:<br />Art. 1º - Designar o Major PM JOSÉ WALTERLER DOS SANTOS SILVA, Chefe da Assessoria Administrativa da Polícia Militar, para o exercício, cumulativo, das funções de Chefe da ASSESSORIA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR (ARESPPM), subordinada diretamente ao Comandante Geral da Polícia Militar.<br /><br />Art. 2º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />Quartel do Comando Geral da PMRN, em Natal, Quinta feira, 18 de março de 1999, 111º da República.<br /> FONTE: BG nº 051 de 19 mar 99 <br /></div>José Maria.http://www.blogger.com/profile/17194843422018681067noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4469402263811997657.post-52137325845188543312010-12-17T00:36:00.001-08:002010-12-17T00:36:22.474-08:00MAISJosé Maria.http://www.blogger.com/profile/17194843422018681067noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4469402263811997657.post-18472551641769093072010-12-17T00:32:00.000-08:002010-12-17T00:33:23.190-08:00PORTARIA ALTERANDO A DENOMINAÇÃO DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA<div style="text-align: justify;">Portaria nº 001/99-AAD/PMRN datada de 08 de março de 1999.<br />Altera a denominação da Assessoria Administrativa e de Revisão de Procedimentos Processuais e Disciplinares da Polícia Militar, Aprova o seu Regimento Interno e dá outras providências.<br />O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º, bem como, o disposto no § 2º, do art. 19, da Lei complementar nº 090 da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991. RESOLVE:<br />Art. 1º - Alterar a denominação da Assessoria Administrativa e de Revisão de Procedimentos Processuais e Disciplinares da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, para “ Assessoria Administrativa da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – AAD/PMRN.<br />Art. 2º - Aprovar o Regimento Interno da Assessoria Administrativa da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – RIAAD/PMRN, que a esta acompanha.<br />Art. 3º - A AAD/PMRN, diretamente subordinada ao Comandante Geral, tem por finalidade assegurar a correta aplicação da lei, normatizar e padronizar os procedimentos inquisitoriais de Polícia Judiciária Militar e de Processos Administrativos no âmbito da Corporação.<br />Art. 4º - Compete à AAD/PMRN:<br />I – preparar informações nos autos de processos judiciais e/ou administrativos, à serem prestadas pelo Comandante Geral ao Poder Judiciário:<br />II – Acompanhar e controlar os autos no âmbito da Corporação, bem como sanear e preparar os atos de competência do Comandante Geral, nos procedimentos e processos de Polícia Judiciária Militar;<br />III – Expedir provimentos sobre a aplicação da legislação relativa à apuração das infrações criminais e disciplinares, inclusive promover a interpretação de jurisprudência e outras matérias atinentes aos serviços da ADD/PMRN;<br />IV – Propor à quem de direito, a instauração de processo ou procedimento com vistas a averiguar infrações de natureza administrativa ou crimes de natureza militar, que envolvam integrantes da Polícia Militar;<br /><br /><br /> BG nº 049 de 19 mar 99 0500<br /><br />V - Apoiar aos Comandantes das Unidades e de quaisquer órgãos, quando solicitado, prestando auxílio técnico especializado ou informações de interesse e atendimento à precatórias;<br />VI - Adotar, de ofício ou quando provocada, quaisquer outras providências necessárias ao fiel desempenho das atribuições que lhe são conferidos na presente Portaria.<br />Art. 5º - O pessoal à ser designado para servir na ADD/PMRN será escolhido, preferencialmente, entre os Oficiais e Graduados detentores de Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e /ou, com Curso de Policia Judiciária Militar.<br />Art. 6 º- O Regimento Interno e o Quadro de Organização da Assessoria Administrativa da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – AAD/PMRN, serão elaborados e submetidos à aprovação do seu titular.<br />Art. 7º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 015, de 08 de novembro de 1993.<br />Natal/RN, em 08 de março de 1999, 111º da República.<br />CEL JOSEMAR TAVARES - CMT GERAL DA PMRN<br /></div>José Maria.http://www.blogger.com/profile/17194843422018681067noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4469402263811997657.post-89217813222114525662010-12-17T00:26:00.000-08:002010-12-17T00:29:51.929-08:00REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – RIAAD/PMRN<div style="text-align: center; font-weight: bold;"><span style="font-size:180%;">REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – RIAAD/PMRN<br /></span></div><div style="text-align: center;"><br /></div><div style="text-align: justify;"><div style="text-align: center; font-weight: bold;">CAPÍTULO I<br />DO ÓRGÃO, SUA FINALIDADE E ESTRUTURA<br /></div><br />Art. 1º - A Assessoria Administrativa da Polícia Militar do Rio Grande do Norte - AAD/PMRN, é um órgão técnico subordinado diretamente ao Comandante Geral, com atuação em todo o território do Estado e tem por finalidade, assegurar a correta aplicação da lei, normatizar e padronizar os procedimentos inquisitoriais de Polícia Judiciária Militar e de Processos Administrativos no âmbito da Corporação.<br /><br />Art. 2º- A AAD/PMRN tem a seguinte estrutura:<br />I - Chefia – Oficial Superior PM;<br />II – SubChefia – Oficial Superior;<br />III – Seção de Administração e Protocolo – Oficiais e Praças<br />IV – Auxiliares – Praças.<br /><div style="text-align: center; font-weight: bold;">CAPÍTULO II<br />DAS ATRIBUIÇÕES<br /></div><br />Art. 3º - São atribuições do Assessor Administrativo:<br />I – preparar informações nos autos de processos judiciais e/ou administrativos, à serem prestadas pelo Comandante Geral ao Poder Judiciário:<br />II – Acompanhar e controlar os procedimentos inquisitoriais e processos administrativos no âmbito da Corporação;<br />III – Baixar autos em diligências aos encarregados de procedimentos inquisitoriais e processos administrativos, com vistas a sanear e preparar os atos de competência do Comandante Geral;<br /><br />IV – Propor ao Comandante Geral, a expedição de provimentos, instruções e/ou normas reguladoras, sobre a aplicação da legislação relativa à apuração das infrações criminais e disciplinares, e outras matérias atinentes aos serviços da ADD/PMRN;<br />V – Propor ao Comandante Geral, a instauração de processo ou procedimento com vistas a averiguar infrações de natureza administrativa ou crimes de natureza militar, que envolvam integrantes da Polícia Militar;<br />VI - Apoiar os Comandantes das Unidades e de quaisquer órgãos, quando solicitado, prestando auxílio técnico especializado;<br />VII - Emitir parecer sobre recursos disciplinares de competência do Comandante Geral;<br />VIII - Apreciar os pedidos de submissão à Conselho de Justificação e de Disciplina, quando solicitados pelos Comandantes de Unidades;<br />IX - Articular-se, quando necessário, com autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Publico, OAB, Procuradoria Geral de Justiça, Procuradoria Geral do Estado, Policia Civil e demais co-irmãs, objetivando evitar solução de continuidade às ações desenvolvidas pela AAD/PMRN;<br />X - Apresentar relatório das ações desenvolvidas pela AAD/PMRN, propondo medidas de caráter disciplinar ou administrativas;<br />XI - Realizar reuniões periódicas com os responsáveis pelos os setores de Justiça e Disciplina das Unidades;<br />XII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral.<br />Art. 4º - São atribuições da Sub-Assessor Administrativo:<br />I - Substituir o titular da AAD/PMRN nos casos de impedimentos e afastamentos temporários;<br />II - Assessorar o titular da AAD/PMRN em todos os seus atos e atribuições;<br />III - Zelar pelo bom andamento do serviço e fiel cumprimento das atribuições da AAD/PMRN;<br />IV - Controlar a assiduidade, conduta, desempenho e freqüência dos auxiliares da AAD/PMRN;<br />V – Outras, por delegação do Assessor Administrativo;<br />Art. 5 º- São atribuições da Seção de Protocolo e Administração da AAD/PMRN:<br />I - Receber, sanear, registrar e distribuir toda a documentação afeta `a AAD/PMRN;<br />II - Atender ao público em geral que se dirigir a AAD/PMRN em busca de informações ou prestar reclamações envolvendo policiais militares;<br />III - Manter, através de livro próprio, registro de saída e entrada de autos para defensores e interessados na conformidade da legislação vigente;<br />IV – organizar todo o arquivo de documentos e informações afetas às atribuições da AAD/PMRN;<br />V - providenciar e manter o controle de todos os meios necessários ao desenvolvimento das atividades da AAD/PMRN;<br />VI - Realizar e processar todo o expediente e controlar todo o trabalho administrativo afeto à AAD/PMRN;<br />VII - Realizar as atividades de informática da AAD/PMRN;<br />VIII - Realizar relatório trimestral demonstrando as atividades da AAD/PMRN;<br />IX - Desenvolver outras atribuições que lhes forem delegadas.<br /><br />Art. 6º - As demais atribuições específicas da AAD/PMRN, serão disciplinadas pelo Chefe da Assessoria.<br />Art. 7º - Os casos omissos ao presente regimento serão resolvidos pelo Comandante Geral, mediante proposição do Chefe da AAD/PMRN.<br />Natal/RN, em 08 de março de 1999, 111º da República.<br /></div>JOSEMAR TAVARES CÂMARA, Cel Cmt Geral<br />FONTE: BG nº 049 de 17 mar 99José Maria.http://www.blogger.com/profile/17194843422018681067noreply@blogger.com1